Legislação

Decreto 6.956, de 09/09/2009

Art. 13

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 13

- Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer os termos, requisitos e condições para:

I - habilitação do ponto de fronteira para entrada e do recinto alfandegado para despacho das mercadorias ao amparo do RTU;

II - habilitação do transportador que conduzirá as mercadorias estrangeiras, sob controle aduaneiro, da cidade estrangeira limítrofe até o recinto especial onde ocorra o desembaraço aduaneiro; e

III - credenciamento de representantes dos beneficiários do RTU.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, regulamentará os procedimentos relativos ao RTU e estabelecerá os documentos exigidos para aplicação do regime, bem como sua forma de emissão, transmissão, recepção e retificação.

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