Legislação
Decreto 6.956, de 09/09/2009
Capítulo II - DA OPÇÃO PELO RTU (Ir para)
Art. 6º- Somente poderá optar pelo RTU a microempresa, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 13.
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