Legislação
Decreto 6.956, de 09/09/2009
Capítulo III - DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS (Ir para)
Art. 8º- Considera-se registrada a Declaração de Importação de mercadoria ingressada no País, ao amparo do RTU, para os efeitos do disposto no art. 23 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, quando atestados, em sistema informatizado específico, pelo representante da microempresa importadora brasileira, os dados recebidos por meio eletrônico, em relação à compra efetuada no município fronteiriço estrangeiro.
Parágrafo único - A mercadoria será declarada abandonada, pela autoridade aduaneira, e destinada na forma da legislação específica, decorrido o prazo de trinta dias da entrada no recinto alfandegado onde será realizado o despacho aduaneiro de importação ao amparo do RTU, sem que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por omissão do optante.
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