Legislação
Decreto 6.956, de 09/09/2009
Capítulo III - DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS (Ir para)
Art. 9º- Considera-se iniciado o trânsito aduaneiro de mercadoria estrangeira ingressada no País, ao amparo do RTU, quando verificada a entrada no ponto de fronteira alfandegado habilitado, por meio manual ou eletrônico, do veículo transportador habilitado que a estiver conduzindo.
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