Legislação

Decreto 6.992, de 28/10/2009

Art. 20
Art. 20

- O valor do imóvel será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações anuais, amortizáveis em até vinte anos, com carência de até três anos.

§ 1º - O pagamento deverá ser feito mediante guia de recolhimento da União ou outro instrumento decorrente de convênio ou contrato firmado com instituições financeiras.

§ 2º - Sobre o valor fixado incidirão os mesmos encargos financeiros adotados para o crédito rural oficial, bem como os respectivos bônus de adimplência, na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e pela Secretaria de Patrimônio da União, no exercício de suas competências, respeitadas as diferenças referentes ao enquadramento dos beneficiários nas linhas de crédito disponíveis por ocasião da fixação do valor do imóvel.

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