Legislação

Decreto 7.050, de 23/12/2009

Art. 12

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 12

- Ao Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União compete:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à apuração, inscrição e cobrança e estratégias de cobrança referentes à dívida ativa;

II - orientar as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação aos serviços de apuração, inscrição, cobrança e estratégias de cobrança referentes à dívida ativa, inclusive quanto ao fornecimento de certidões de regularidade fiscal e à concessão e ao controle de parcelamentos de débitos;

III - atuar em articulação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e outros órgãos, visando ao aperfeiçoamento dos serviços de apuração, inscrição, cobrança e estratégias de cobrança referentes à dívida ativa, bem assim da arrecadação de receitas;

IV - propor diretrizes e atos normativos, bem assim medidas para a racionalização das tarefas administrativas pertinentes à apuração, inscrição, cobrança e estratégias de cobrança referentes à dívida ativa;

V - propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária federal no que se referir à cobrança da dívida ativa;

VI - orientar e supervisionar a atuação das unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no que se refere aos serviços da cobrança da dívida ativa;

VII - promover intercâmbio de informações relativas à execução judicial da dívida ativa com as Secretarias da Fazenda ou de Finanças e as Procuradorias-Gerais, ou órgãos congêneres, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

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