Legislação

Decreto 7.050, de 23/12/2009

Art. 22

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- À Subsecretaria de Política Fiscal compete:

I - orientar e supervisionar o processo de programação financeira, de gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional e de formulação da política de financiamento da despesa pública;

II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

III - orientar e supervisionar a elaboração de cenários de finanças públicas e estudos em matéria fiscal com vistas à definição de diretrizes de política fiscal e de orientadores para a formulação da programação financeira, identificação de riscos fiscais e melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

IV - orientar a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

V - promover e administrar as ações relativas à integração do SIAFI ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), bem como monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR) que impliquem em entradas ou saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;

VI - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de crédito e organização supranacional;

VII - administrar os haveres financeiros cujos devedores não sejam entes federativos, bem como os haveres mobiliários do Tesouro Nacional e seus respectivos rendimentos e direitos;

VIII - avaliar, orientar e manifestar-se acerca da adequação dos projetos de parceria público-privada aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei 11.079, de 30/12/2004, e na Lei Complementar 101, de 4/05/2000, bem como nos demais normativos correlatos;

IX - acompanhar a gestão de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, com vistas a zelar pela valorização dos recursos públicos lá depositados, e avaliar a viabilidade da concessão de garantias e a sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da Lei 11.079/2004, para a contratação de parceria público-privada, consoante o inciso II do § 3º do art. 14 da citada Lei;

X - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de parceria público-privada, no que tange à programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e acompanhamento de limites de endividamento, bem como às demais competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro Nacional;

XI - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob responsabilidade do Tesouro Nacional, avaliando e acompanhando os eventuais riscos fiscais;

XII - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei, incluindo operações de crédito e fomento agropecuários, agroindustriais, industriais, habitacionais, exportações e Operações Oficiais de Crédito (OOC);

XIII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a investimentos públicos, participações societárias da União, contratos de gestão e fundos que estejam sob responsabilidade do Tesouro Nacional;

XIV - manifestar-se sobre as questões envolvendo planos de benefícios de aposentadoria complementar de empresas públicas e sociedades de economia mista federais, sob a ótica dos riscos fiscais e aportes de recursos da União;

XV - propor e coordenar operações estruturadas e especiais envolvendo ativos e passivos do Tesouro Nacional, em conjunto com as demais áreas envolvidas, bem como propor programas de governo afetos ao Ministério da Fazenda;

XVI - manifestar-se sobre matérias societárias relativas a empresas em que a União tenha participação direta ou indireta no capital social, inclusive na condição de acionista minoritário; e

XVII - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e outras entidades, assim como de representantes do Ministério da Fazenda em comissões de acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela União.

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