Legislação

Decreto 7.050, de 23/12/2009

Art. 45

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção V - DO OUVIDOR-GERAL (Ir para)

Art. 45

- Ao Ouvidor-Geral incumbe:

I - acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos clientes, no âmbito do Ministério; e

II - presidir e operacionalizar o Comitê de Ética Pública do Ministério, em estreito contato com as áreas de gestão de pessoas dos diversos órgãos da estrutura do Ministério.

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