Legislação

Decreto 7.064, de 14/01/2010

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/01/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH 03/2008, emanada da XVII Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE 35 MERCOSUL-Chile, celebrada em Buenos Aires, Argentina, em 20 de junho de 2008;

CONSIDERANDO o interesse de aprofundar o mencionado Acordo incorporando o comércio de serviços entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a República do Chile, de conformidade com seu Título XIII;

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Aprovar o [Protocolo sobre o Comércio de Serviços entre o MERCOSUL e o Chile], que consta como anexo, em suas versões em português e espanhol, que fazem parte do presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo terá duração indefinida e entrará em vigor bilateralmente trinta (30) dias depois que a República do Chile e que, pelo menos, uma das outras Partes Signatárias tenha depositado seus respectivos instrumentos de ratificação.

Para as demais Partes Signatárias, o Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

A Secretaria-Geral da ALADI informará a todas as Partes Signatárias a data de depósito dos instrumentos de ratificação, bem como a data de vigência bilateral do Protocolo.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará copias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de maio de dois mil e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Eduardo Araya Alemparte.

Protocolo sobre o Comércio de Serviços entre o MERCOSUL e o Chile

1. As Partes Signatárias liberalizarão seu comércio de serviços em conformidade com as disposições contidas no presente Protocolo e com o Título 13 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35 (ACE 35).

2. O presente Protocolo dispõe sobre as relações entre os Estados Partes do MERCOSUL e o Chile, sem abranger as relações entre os Estados Partes do MERCOSUL.

3. As disposições deste Protocolo poderão ser complementadas por disposições setoriais específicas.

1. O presente Protocolo aplica-se às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes Signatárias que afetem o comércio de serviços entre o Chile e os Estados Partes de MERCOSUL, incluídas aquelas relativas:

(a) à prestação de um serviço;

(b) à compra, pagamento ou utilização de um serviço;

(c) ao acesso a serviços ao público em geral por prescrição das Partes Signatárias, e a utilização dos mesmos, por motivo da prestação de um serviço;

(d) à presença, incluída a presença comercial, de pessoas de uma Parte Signatária no território de outra Parte Signatária para a prestação de um serviço.

2. Este Protocolo não se aplica às medidas que uma Parte Signatária adote ou mantenha quanto aos direitos de tráfego aéreo e aos serviços diretamente relacionados ao exercício de tais direitos, salvo:[1]

(a) os serviços de reparação e manutenção de aeronaves enquanto a aeronave estiver fora de serviço;

(b) a venda e comercialização dos serviços de transporte aéreo; e

(c) os serviços de sistemas de reserva informatizados (SRI).

3. Nenhuma das disposições do presente Protocolo será interpretada no sentido de impor qualquer obrigação com respeito às compras governamentais.

4. As disposições do presente Protocolo não se aplicarão a subsídios ou doações concedidas por uma Parte Signatária ou empresa do Estado, incluídos os empréstimos, garantias e seguros outorgados pelo governo. As Partes Contratantes revisarão a questão dos subsídios relacionadas com o comércio de serviços, levando em conta as disciplinas que sejam estabelecidas de acordo com o mandato contido no Artigo XV do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, que forma parte do Acordo de Marraqueche, pelo qual se estabelece a Organização Mundial de Comércio (GATS).

5. Para os propósitos do presente Protocolo, observado o artigo I.2 do presente Protocolo, definem-se:

[comércio de serviços] como a prestação ou a prestação de um serviço:

(a) do território de uma Parte Signatária para o território de outra Parte Signatária;

(b) no território de uma Parte Signatária para um consumidor de serviços de outra Parte Signatária;

(c) por um prestador de serviços de uma Parte Signatária mediante a presença comercial no território de outra Parte Signatária;

(d) por um prestador de serviços de uma Parte Signatária mediante a presença de pessoas físicas de uma Parte Signatária no território de outra Parte Signatária.

[medidas adotadas ou mantidas pelas Partes Signatárias] como as medidas adotadas ou mantidas por:

(a) governos ou autoridades centrais, regionais ou locais; ou

(b) instituições não-governamentais no exercício das faculdades nelas delegadas por governos ou autoridades mencionadas na alínea (a).

No cumprimento de suas obrigações e de seus compromissos no âmbito do presente Protocolo, cada Parte Signatária tomará as medidas razoáveis que estejam a seu alcance para assegurar a sua observância pelos governos e autoridades regionais ou locais e pelas instituições não-governamentais existentes em seu território.

O termo [serviços] compreende todo serviço de qualquer setor, exceto aqueles prestados no exercício das faculdades governamentais.

Um [serviço prestado no exercício das faculdades governamentais] significa todo serviço que não seja prestado em bases comerciais, nem em concorrência com um ou vários prestadores de serviços.

1. Nos setores inscritos em sua Lista e sob as condições e as ressalvas que nela possam se estabelecer, cada Parte Signatária outorgará aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte Signatária, com respeito a todas as medidas que afetem a prestação de serviços, um tratamento não menos favorável do que aquele que dispensa a seus próprios serviços similares ou prestadores de serviços similares[2].

2. Uma Parte Signatária poderá satisfazer o disposto no parágrafo 1 outorgando aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte Signatária um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do que dispense a seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.

3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será considerado menos favorável se modificar as condições de concorrência em favor dos serviços ou prestadores de serviços de uma Parte Signatária em comparação aos serviços similares ou dos prestadores de serviços similares de outra Parte Signatária.

1. No que se refere ao acesso a mercados segundo os modos de prestação definidos no Artigo II (Âmbito de Aplicação), cada Parte Signatária outorgará aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte Signatária um tratamento não menos favorável do que o previsto em conformidade com os termos, as limitações e as condições especificados em sua Lista de compromissos específicos mencionada no Artigo V (Listas de compromissos específicos).

2. Nos setores em que são assumidos compromissos de acesso a mercados, as medidas que nenhuma das Partes Signatárias manterá ou adotará, seja no âmbito de uma subdivisão regional ou da totalidade de seu território, a menos que em sua Lista especifique o contrário, são definidas como segue:

(a) limitações quanto ao número de prestadores de serviços, seja na forma de contingentes numéricos, monopólios ou prestadores exclusivos de serviços ou mediante a exigência de teste de necessidade econômica;

(b) limitações quanto ao valor total dos ativos ou das transações de serviços na forma de contingentes numéricos ou mediante a exigência de teste de necessidade econômica;

(c) limitações quanto ao número total de operações de serviços ou à quantidade total de serviços produzidos, expressas em unidades numéricas indicadas sob forma de contingentes ou mediante a exigência de teste de necessidade econômica[3];

(d) limitações ao número total de pessoas físicas que possam ser empregadas em um determinado setor de serviços ou que um prestador de serviços possa empregar e que sejam necessárias à prestação de um serviço específico e estejam diretamente relacionadas a este, sob forma de contingentes numéricos ou mediante a exigência de teste de necessidade econômica;

(e) medidas que restrinjam ou exijam tipos específicos de pessoa jurídica ou de empreendimento conjunto ([joint venture]) por meio dos quais um prestador de serviços de outra Parte Signatária possa prestar um serviço; e

(f) limitações quanto à participação de capital estrangeiro expressas como limite percentual máximo de posse de ações por estrangeiros ou relativas ao valor total dos investimentos estrangeiros individuais ou agregados.

1. Os compromissos específicos assumidos por cada uma das Partes Signatárias à luz dos Artigos III (Tratamento Nacional) e IV (Acesso a Mercados) estão estabelecidos nas Listas incluídas no Anexo III. Com respeito aos setores em que tais compromissos são assumidos, em cada Lista se especificarão:

(a) os termos, limitações e condições em matéria de acesso a mercados;

(b) as condições e ressalvas em matéria de tratamento nacional; e

(c) as obrigações relativas aos compromissos adicionais a que se refere o Artigo VI (Compromissos Adicionais).

2. As medidas consideradas incompatíveis com o Artigo III (Tratamento Nacional) e com o Artigo IV (Acesso a Mercados) devem ser listadas na coluna relativa ao Artigo IV. Nesse caso, a inscrição será considerada como uma condição ou restrição também ao Artigo III.

3. As Listas de compromissos específicos serão anexadas ao presente Protocolo e serão parte integrante deste.

Quando uma Parte Signatária assumir compromissos específicos sobre medidas que afetem o comércio de serviços, mas que não estejam sujeitas à inscrição na Lista, à luz dos Artigos III (Tratamento Nacional) e IV (Acesso a Mercados), tais compromissos serão inscritos na Lista como compromissos adicionais. Quando pertinente, cada Parte Signatária especificará os prazos para a implementação de compromissos, bem como a data de entrada em vigor de tais compromissos.

1. Nada no presente Protocolo será interpretado no sentido de impedir o direito de cada Parte Signatária, de acordo com o estabelecido no Artigo V (Listas de Compromissos Específicos), de regulamentar e de introduzir novas regulamentações dentro de seus próprios territórios para atingir seus objetivos de política nacional.

2. Nos setores em que compromissos específicos sejam assumidos, cada Parte Signatária velará para que todas as medidas de aplicação geral que afetem o comércio de serviços sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial.

3. Cada Parte Signatária velará, igualmente, para que, nos setores nos quais compromissos específicos sejam assumidos, as medidas relativas aos requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, padrões técnicos e requisitos em matéria de licenças sejam baseados em critérios objetivos e transparentes e não constituam restrição encoberta à prestação de um serviço.

4. As Partes Contratantes considerarão o desenvolvimento de futuras disciplinas sobre regulamentação doméstica no âmbito do presente Protocolo, que levarão em conta os resultados das negociações sobre o tema na Organização Mundial do Comércio.

5. Quando for exigida autorização para a prestação de um serviço em relação ao qual tenha sido assumido um compromisso específico, as autoridades competentes da respectiva Parte Signatária, dentro de um prazo razoável a partir da apresentação de uma solicitação que se considere completa segundo as leis e os regulamentos nacionais pertinentes, informarão o solicitante da decisão concernente a sua solicitação. A pedido do solicitante, as autoridades competentes da Parte Signatária fornecerão, sem demora injustificada, informação referente à situação da solicitação.

6. As Partes Contratantes celebrarão, periodicamente, consultas com o intuito de determinar se é possível eliminar restrições remanescentes em matéria de cidadania ou de residência permanente relativas à concessão de licenças ou certificados de seus respectivos prestadores de serviços.

1. Quando uma Parte Signatária reconhecer, de forma autônoma ou por meio de um acordo, a educação ou a experiência adquirida, o cumprimento dos requisitos, as licenças ou certificados outorgados no território de outra Parte Signatária ou de qualquer país que não seja Parte Signatária:

(a) nada do disposto no presente Protocolo será interpretado no sentido de exigir que essa Parte Signatária conceda reconhecimento à educação ou experiência adquirida, ao cumprimento dos requisitos, às licenças ou aos certificados outorgados no território de outra Parte Signatária; e

(b) a Parte Signatária concederá a qualquer outra Parte Signatária oportunidade adequada para:

(i) demonstrar que a educação, a experiência, as licenças e os certificados outorgados em seu território também devam ser reconhecidos; ou,

(ii) que possa celebrar acordo ou convênio de efeito equivalente.

2. Na medida de suas faculdades, cada Parte Signatária estimulará as autoridades competentes em seus respectivos territórios a desenvolver normas e critérios comuns que facilitem o exercício das atividades profissionais em matéria de serviços. Quando se alcançar acordo entre as Partes Contratantes, as recomendações decorrentes serão apresentadas à Comissão Administradora do ACE 35.

3. As Partes Contratantes comprometem-se a realizar seus melhores esforços para buscar o aprofundamento das matérias estabelecidas no presente Artigo e se reunirão com tal objetivo um ano após a entrada em vigor do presente Protocolo.

4. Nenhuma Parte Signatária outorgará o reconhecimento de modo que constitua um meio de discriminação entre as Partes Signatárias na aplicação de suas normas ou critérios para a autorização ou a certificação dos prestadores de serviços ou a concessão de licenças aos mesmos, ou uma restrição encoberta ao comércio de serviços.

1. Cada Parte Signatária publicará prontamente e, salvo em situações de força maior, no mais tardar na data de sua entrada em vigor, todas as medidas pertinentes de aplicação geral que se refiram ao presente Protocolo ou afetem seu funcionamento. Outrossim, cada Parte Signatária publicará os acordos internacionais que assine com qualquer país e que se refiram a, ou afetem, o comércio de serviços.

2. Cada Parte Signatária informará, prontamente, à Comissão Administradora do ACE 35, a adoção de novas leis, regulamentos ou diretrizes administrativas ou a introdução de modificações às leis, regulamentos ou diretrizes administrativas já existentes que considere afetar significativamente o comércio de serviços compreendido por seus compromissos específicos, em virtude do presente Protocolo.

3. Cada Parte Signatária responderá, com presteza, a todos os pedidos de informação específicos apresentados pela outra Parte Contratante acerca de quaisquer medidas de aplicação geral a que se refere o parágrafo 1. De igual modo, de acordo com sua legislação interna, cada Parte Signatária, por intermédio de suas autoridades competentes, prestará, quando solicitada, informação aos prestadores de serviços da outra Parte Contratante sobre as questões sujeitas a notificação, segundo o parágrafo 2.

4. Para facilitar a comunicação das Partes Contratantes sobre a matéria de que trata o presente Artigo, cada uma das Partes Signatárias designará um ponto focal.

Nenhuma disposição deste Protocolo será interpretada no sentido de exigir que uma Parte Signatária revele ou permita acesso à informação cuja divulgação possa:

(a) ser contrária ao interesse público, de acordo com sua legislação;

(b) ser contrária a sua legislação;

(c) constituir um obstáculo para o cumprimento das leis; ou

(d) lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.

Com a condição de que as medidas enumeradas a seguir não se apliquem de forma a constituir um meio de discriminação arbitrário ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição encoberta de comércio de serviços, nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte Signatária adote ou aplique medidas:

a) necessárias para proteger a moral ou manter a ordem pública[4];

b) necessárias para proteger a vida e a saúde das pessoas e dos animais ou para preservar os vegetais;

c) necessárias para lograr a observância das leis e dos regulamentos que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Protocolo, inclusive com relação a:

i) prevenção de práticas que induzam ao erro e práticas fraudulentas ou aos meios de fazer frente aos efeitos do não-cumprimento dos contratos de serviços;

ii) proteção da intimidade dos particulares em relação ao tratamento e à difusão de dados pessoais e à proteção do caráter confidencial dos registros e contas individuais;

iii) segurança.

Nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada no sentido de:

a) impor a uma Parte Signatária a obrigação de fornecer informações cuja divulgação seja considerada contrária aos interesses essenciais de sua segurança; ou

b) impedir uma Parte Signatária de adotar medidas que considere necessárias para a proteção dos interesses essenciais de sua segurança:

i) relativas ao fornecimento de serviços destinados, direta ou indiretamente, a assegurar o abastecimento das Forças Armadas;

ii) relativas aos materiais fissionáveis ou fusionáveis ou àqueles que sirvam para sua fabricação;

iii) aplicadas em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional; ou

c) impedir uma Parte Signatária de adotar medidas em cumprimento das obrigações por ela contraídas em virtude da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

A Comissão Administradora do ACE-35 será informada, da forma mais ampla possível, das medidas adotadas em virtude dos itens b) e c) do parágrafo 1 e de seu término.

1. As Partes Contratantes entendem que não se assumiram compromissos para o setor financeiro no âmbito do presente Protocolo. Os serviços financeiros significam todo serviço de caráter financeiro oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes Signatárias, conforme definido no parágrafo 5(a) do Anexo de Serviços Financeiros do GATS.

2. No processo de revisão previsto no Artigo XVI do presente Protocolo ou em momento que o acordem, as Partes Contratantes considerarão o início de negociações de serviços financeiros sobre uma base mutuamente conveniente.

1. Exceto nas circunstâncias previstas no artigo XIV (Balanço de Pagamentos), nenhuma Parte Signatária aplicará restrições a pagamentos e transferências internacionais para transações correntes referentes aos compromissos específicos por ela assumidos de acordo com este Protocolo.

2. Aplicar-se-á às Partes Signatárias o estabelecido no Artigo XI.2 do GATS.

1. Em caso de existência ou ameaça de sérias dificuldades financeiras externas ou de Balanço de Pagamentos, uma Parte Signatária poderá adotar ou manter medidas restritivas relativas ao comércio de serviços, inclusive sobre pagamentos e transferências referentes a transações de comércio de serviços.

2. As restrições a que se refere o parágrafo 1:

(a) deverão ser não discriminatórias;

(b) deverão ser compatíveis com as condições estabelecidas nos Acordos da OMC;

(c) serão aplicadas em conformidade com o estabelecido no Artigo XII.2.b do GATS;

(d) evitarão lesar desnecessariamente os interesses comerciais, econômicos e financeiros das outras Partes Signatárias;

(e) não excederão o necessário para fazer frente às circunstâncias mencionadas no parágrafo 1; e

(f) serão temporárias e eliminadas progressivamente à medida que melhore a situação indicada no parágrafo 1.

3. As restrições adotadas ou mantidas em virtude do parágrafo 1, ou as modificações que nelas possam ser incluídas, serão notificadas, prontamente, à Comissão Administradora do ACE-35.

4.

(a) A Parte Signatária que aplique as disposições do presente artigo efetuará, com presteza, consultas no âmbito da Comissão Administradora do ACE-35 sobre as restrições adotadas.

(b) Nessas consultas serão avaliadas a situação do Balanço de Pagamentos e as restrições adotadas ou mantidas em virtude do presente artigo, levando-se em conta, entre outros, fatores como:

i) a natureza e o alcance das dificuldades financeiras exteriores e do Balanço de Pagamentos;

ii) o contexto internacional, econômico e comercial, da Parte Signatária objeto das consultas;

iii) outras possíveis medidas corretivas a que se possa recorrer.

(c) Nas consultas, examinar-se-á a conformidade das restrições que se apliquem com o parágrafo 2, em particular no que se refere à sua eliminação progressiva, de acordo com o disposto na alínea f) do mencionado parágrafo.

(d) Em tais consultas, aplicar-se-á o estabelecido no Artigo XII.5.e do GATS.

1. Nenhuma das disposições deste Protocolo ou de acordos adotados em virtude deste Protocolo impedirá as Partes Signatárias, na aplicação das disposições pertinentes de sua legislação fiscal, de distinguir entre prestadores de serviços que não se encontram na mesma situação, em particular no que se refere a seu local de residência ou ao local onde está investido seu patrimônio.

2. Nenhuma das disposições deste Protocolo, nem de qualquer acordo adotado em virtude do presente Protocolo, poderá ser interpretada de modo a impedir a adoção ou a execução de qualquer medida destinada a prevenir a evasão ou elisão de tributos conforme as disposições fiscais/tributárias, em virtude de convenções para evitar a dupla tributação ou outros acordos sobre tributação ou da legislação fiscal interna das Partes Signatárias.

3. Nenhuma das disposições deste Protocolo afetará os direitos e as obrigações de quaisquer das Partes Signatárias em virtude de uma convenção tributária. No caso de incompatibilidade de uma medida tributária entre o presente Protocolo e uma convenção dessa natureza, prevalecerão as disposições da referida convenção com respeito à incompatibilidade. Em caso de um acordo tributário entre as Partes Signatárias, as autoridades competentes no âmbito dessa convenção terão a responsabilidade de determinar se existe uma incompatibilidade entre o presente Protocolo e tal convenção.

As Partes Contratantes revisarão o presente Protocolo três anos depois de sua entrada em vigor, com vistas a aprofundar ainda mais o alcance de suas disciplinas, o nível de liberalização e a reduzir ou eliminar as restrições restantes, bem como a considerar os avanços obtidos em matéria de serviços na Organização Mundial do Comércio.

Uma Parte Signatária poderá denegar os benefícios derivados deste Protocolo, mediante prévia notificação e realização de consultas, aos prestadores de serviços da outra Parte Signatária se o prestador de serviços:

a) for uma pessoa que não seja considerada como das Partes Signatárias, tal como se define no presente Protocolo; ou

b) prestar o serviço a partir do ou no território de uma não-Parte.

A Comissão Administradora do ACE-35 será o âmbito formal para tratamento das questões relativas à implementação do presente Protocolo.

As controvérsias que possam surgir com relação à aplicação, interpretação ou descumprimento dos compromissos estabelecidos no presente Protocolo serão resolvidas conforme os procedimentos e mecanismos de solução vigentes no Protocolo de Solução de Controvérsias do Acordo de Complementação Econômica No 35.

No que respeita à facilitação da entrada temporária de pessoas físicas, qualquer medida que uma Parte Signatária adote ou mantenha com relação ao Chile ou que o Chile adote com relação a uma ou a várias das demais Partes Signatárias, ou qualquer acordo vigente entre uma Parte Signatária do MERCOSUL e o Chile, ou que uma Parte Signatária firme com o Chile, prevalecerão, para as Partes envolvidas na referida medida ou acordo bilateral, sobre os compromissos assumidos no presente instrumento, se estabelecerem condições mais favoráveis, observado o Artigo I.2 do presente Protocolo.

O presente Protocolo não impedirá que uma Parte Signatária aplique medidas para regular a entrada ou a permanência temporária de pessoas físicas em seu território, incluídas as medidas necessárias para proteger a integridade de suas fronteiras e garantir o movimento ordenado de pessoas físicas por seu intermédio, sempre que essas medidas não se apliquem de maneira a anular ou a prejudicar as vantagens resultantes para uma Parte Signatária dos termos de um compromisso específico.

Todo acordo bilateral vigente entre uma Parte Signatária do MERCOSUL e o Chile, ou que uma Parte Signatária do MERCOSUL firme com o Chile, prevalecerá, para as Partes Signatárias envolvidas no referido acordo bilateral, sobre os compromissos assumidos no presente instrumento, se estabelecerem condições mais favoráveis, observado o Artigo I.2 do presente Protocolo.

1. Para efeitos do presente Protocolo:

a) [medida] significa qualquer medida adotada por uma Parte Signatária, seja em forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão ou norma administrativa, ou sob qualquer outra forma;

b) [prestação de um serviço] inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e fornecimento de um serviço;

c) [presença comercial] significa qualquer tipo de estabelecimento comercial ou profissional, por meio, entre outros, da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica, bem como de filiais e de escritórios de representação localizados no território de uma Parte Signatária para o propósito da prestação de um serviço;

d) [prestador de serviços] significa qualquer pessoa que preste um serviço; [7]

e) [pessoa] significa uma pessoa física/natural ou uma pessoa jurídica;

f) [pessoa física/natural de uma Parte Signatária] significa uma pessoa física/natural que reside no território dessa Parte Signatária ou de qualquer outra Parte Signatária e que, segundo a legislação dessa Parte Signatária, seja um nacional dessa Parte Signatária ou tenha o direito de residência permanente nessa Parte Signatária;

g) [pessoa jurídica de uma Parte Signatária] significa uma pessoa jurídica que esteja constituída ou organizada segundo a legislação dessa Parte Signatária, conte com sede e desenvolva operações comerciais substantivas no território dessa Parte Signatária; e

h) [empresa do Estado] significa uma pessoa jurídica de propriedade de uma Parte Signatária ou que se encontre sob o controle da mesma, mediante direitos de domínio.

1. O presente Protocolo terá duração indefinida e entrará em vigor bilateralmente 30 (trinta) dias depois que a República do Chile e pelo menos uma das outras Partes Signatárias tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação.

2. Para as demais Partes Signatárias, o Protocolo entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

3. A Secretaria-Geral da ALADI informará a todas as Partes Signatárias a data de depósito dos intrumentos de ratificação, bem como a data de vigência bilateral do Protocolo.

A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

Chile

Com respeito às obrigações contidas no Artigo XIII (Pagamentos e Transferências), o Chile reserva-se o direito de o Banco Central do Chile manter ou adotar medidas de acordo com sua Lei Orgânica Constitucional (Lei 18.840) ou outras normas legais, para velar pela estabilidade da moeda e o normal funcionamento dos pagamentos internos e externos, outorgando a si como atribuições, para estes efeitos, a regulação da oferta de moeda e de crédito em circulação, a execução das operações de crédito e de câmbio internacionais, como, também, a expedição de normas em matéria monetária, creditícia, financeira e de câmbios internacionais. São parte dessas medidas, entre outras, o estabelecimento de requisitos que restrinjam ou limitem os pagamentos correntes e transferências (movimentos de capital) desde ou para o Chile, assim como as operações que têm relação com elas, como, por exemplo, estabelecer que os depósitos, investimentos ou créditos que provenham ou se destinem ao exterior sejam submetidos à obrigação de manter um encaixe.

Ao aplicar as medidas em virtude do presente Anexo, tal como se estabelece em sua legislação, não poderá discriminar entre os países-membros do MERCOSUL e qualquer terceiro país em relação às operações da mesma natureza.

Chile-Uruguai

Em substituição ao disposto no artigo XV, no que respeita a tributação, para o relacionamento entre o Chile e o Uruguai:

1. Para efeitos deste Anexo, [convenção tributária] significa uma convenção para evitar a dupla tributação ou outra convenção ou acordo internacional em matéria tributária.

2. Salvo o disposto neste Anexo, nenhuma disposição do presente Protocolo será aplicada a medidas tributárias.

3. O presente Protocolo somente outorgará direitos ou imporá obrigações com respeito a medidas tributárias em virtude das quais direitos ou obrigações correspondentes são outorgadas ou impostas à luz do Artigo XIV(d) do GATS, quando aplicável.

4. Nenhuma disposição do presente Protocolo afetará os direitos e obrigações de qualquer das Partes Signatárias que derivem de qualquer convenção tributária. Em caso de incompatibilidade de uma medida tributária entre o presente Protocolo e qualquer uma dessas convenções, a convenção prevalecerá na medida da incompatibilidade. No caso de uma convenção tributária entre as Partes Signatárias, as autoridades competentes no âmbito dessa convenção terão a responsabilidade de determinar se existe uma incompatibilidade entre o presente Protocolo e a mencionada convenção.

ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS

Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça;2) Consumo no exterior;3) Presença comercial4) Presença de Pessoas Físicas

SETOR OU SUBSETOR

Limitações ao acesso a mercados

Limitações ao tratamento nacional

Compromissos adicionais

I.COMPROMISSOS HORIZONTAIS.
TODOS OS SERVIÇOS INCLUÍDOS NESTA LISTA 
 
 3) Aquisição de terra: Nãoconsolidado, no que se refere a zonas fronteiriças (150 km.em área terrestre e 50km em área marítima).  
  4) Não consolidado, exceto para as medidasreferentes às seguintes categorias de pessoal. I. Pessoal transferido dentro de uma mesma empresa - Executivos Os Executivos são aqueles que se encarregam,principalmente, da gestão da organização etêm ampla liberdade de ação para tomardecisões. Somente recebem supervisão de direçãode altos níveis executivos, do diretório, ou dosacionistas. Não desenvolvem diretamente tarefasrelacionadas com a prestação do (dos) serviço(s) daorganização.  4) Não consolidado, exceto para as medidasreferentes às categorias de pessoal indicadas na coluna deacesso a mercados.Possibilidade de outorgar múltipas entradas.
 - Gerentes Os gerentes são aqueles encarregados, fundamentalmente,da direção da organização ou de algumde seus departamentos ou subdivisões e controlam o trabalhode outros supervisores, diretivos ou profissionais. Têm aautoridade para contratar ou demitir, recomendar, contratar ourecomendar sua baixa ou outras ações vinculadas àárea de pessoal, tais como a promoção oulicença. Exercem autoridade discricional nas atividadesdiárias. Este exercício não incluisupervisores de primeira linha (first line supervisors) a nãoser que esses empregados sejam profissionais, como tampouco incluios empregados que, de forma primária, desempenham tarefasnecessárias para a prestação do serviço. - Especialistas Os especialistas são aqueles que possuem conhecimentosespecializados de um nível avançado essenciais parao estabelecimento/prestação do serviço e/oupossuem conhecimentos de domínio privado da organização,de suas técnicas, de equipes de pesquisa ou degerenciamento da organização.  - Estagiário Graduado Empregados que venham ao escritório da entidade jurídicano território argentino com a finalidade de formaçãoem técnicas e métodos comerciais ou para suatransferência a fim de avançar em sua carreira. 

Duração da estada: 

 Possibilidade de outorgar múltiplas entradas.
 Quando os gerentes, executivos, especialistas e estagiáriosgraduados ingressem para prestar serviços a uma pessoanatural ou jurídica radicada na Argentina, contratados emrelação de dependência ou em locaçãode serviços ou obra, o prazo inicial de permanênciaserá de um ano, prorrogável por igual período,indefinidamente, enquanto durar sua condição detrabalhador contratado. II. Homens de negócios - representantes de um prestador de serviços queingressem, de forma temporária, no território daArgentina para concluir acordos de venda desses serviçospara esse prestador de serviços; e/ou - empregados de uma pessoa jurídica para estabelecer umapresença comercial dessa pessoa jurídica noterritório da Argentina ou para realizar estudos de mercadopara esse prestador de serviços. Possibilidade de outorgar múltiplas entradas.
  a)Os representantes desses prestadores de serviços ou osempregados dessas pessoas jurídicas não participarãodas vendas diretas ao público nem prestarão elesmesmos os serviços.b)Refere-se unicamente aos empregados de uma pessoa jurídicaque não tiver já presença comercial noterritório argentino.c)Esses representantes ou empregados não receberãoremuneração alguma de fontes situadas no territórioargentino. Duração da estada:90 dias em território nacional prorrogáveis pormais 90 dias. III. Prestadores de serviços com contrato Empregados de pessoas jurídicas Os empregados de uma companhia/associação/empresaestabelecida no estrangeiro que entrem, de forma temporária,no território argentino para prestar um serviço, deacordo com um ou vários contratos concluídos entreseu empregador e um ou vários consumidores do serviçono território da Argentina. a) É limitado para os empregados de empresasestabelecidas no estrangeiro que não possuem presençacomercial na Argentinab) A pessoa jurídica obteve um contrato para aprestação de um serviço no territórioargentino.c) Os empregados dessas empresas estabelecidas noestrangeiro recebem sua remuneração de seuempregador.d) Os empregados possuem qualificaçõesacadêmicas e de qualquer tipo, adequadas para a prestaçãodo serviço.e) Poderão realizar atividades profissionais outécnicas, remuneradas ou não. Duração da estada: As pessoas que tiverem obtido um contrato civil ou uma nota deconvite especificando o motivo do convite, a atividade a serdesenvolvida e, caso corresponder, a remuneração quereceberá o estrangeiro, podem ingressar e permanecer noterritório argentino durante 15 dias prorrogáveispor mais 15 dias. As pessoas que tiverem obtido um contrato ou locaçãode serviços ou de obra e que ingressarem para prestarserviços a uma pessoa natural ou jurídica radicadana Argentina podem ingressar e permanecer no territórioargentino durante 1 ano prorrogável por igual período,indefinidamente, enquanto durar sua condição detrabalhador contratado. IV.    Profissionais independentes As pessoas físicas que entrem temporariamente noterritório argentino, com o objetivo de prestar um serviçosob um contrato ou vários contratos outorgado entre estaspessoas e um ou vários consumidores de serviçoslocalizados na Argentina, poderão realizar atividadesprofissionais ou técnicas. a)A pessoa física que presta o serviço comotrabalhador autônomo.b)A pessoa física que obteve um contrato de serviçona Argentinac)Se é remunerado pelo contrato, essa remuneraçãoserá recebida unicamente pela pessoa  física.d)   A pessoa física possui as qualificaçõesacadêmicas e de qualquer tipo adequadas para a prestaçãodo serviço. Duração da estada:  As pessoas que tiverem obtido um contrato civil ou umanota de convite especificando o motivo do convite, a atividade adesenvolver e, se corresponder, a remuneração quereceberá o estrangeiro, podem ingressar e permanecer noterritório argentino por 15 dias prorrogáveis pormais 15 dias. As pessoas que tiverem obtido um contrato ou locaçãode serviços ou obra e que ingressar para prestar serviçosa uma pessoa natural ou jurídica, radicada na Argentina,podem ingressar e permanecer no território argentino por 1ano prorrogável por igual período indefinidamenteenquanto durar sua condição de trabalhadorcontratado. V.  Representantes de empresas estrangeiras Pessoas que ingressam à Argentina em caráter deprocuradores de empresas estabelecidas no exterior recebem suaremuneração do exterior, não podem prestarserviços no país com contrato de trabalho ou civilque as vinculem com uma empresa radicada na Argentina. Duração da estada: Um ano prorrogável por períodos iguais enquantodure a sua condição de representante da empresa. Possibilidade de outorgar múltiplas entradas.
“A Argentina se reserva o direito de aplicar medidas querestrinjam a movimentação de capital, emconformidade com sua legislação presente ou futura.Ao aplicar estas medidas não discriminará entre oChile e qualquer terceiro país no referente a operaçõesda mesma natureza.”
II.COMPROMISSOS ESPECÍFICOS SETORIAIS
1.SERVIÇOS PRESTADOSÀS EMPRESAS   
A.Serviços profissionais1), 3), 4)Para a prestação de serviçosprofissionais é necessário reconhecimento de títuloprofissional, matriculação no colégiorespectivo e fixação de domicílio legal naArgentina. Domicílio legal: não implica requisito deresidência.   
a)Serviços jurídicos(CCP 861)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2),Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.  
b)Serviços de contabilidade,auditoria e escrituração(CCP 862)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.  
  c)   Serviços de Assessoria Tributária        (CCP 863) 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
d)Serviços de arquitetura(CCP 8671) 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.  
e)Serviços de engenharia(CCP 8672) 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
  f)   Serviços integrados de engenhariapara projetos chave em mão de instalaçõesfabris      (CCP 86733) 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
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