Legislação

Decreto 7.077, de 26/01/2010

Art.
Art. 4º

- A concessão da subvenção econômica fica condicionada a que:

I - o Estado do domicílio do fornecedor de óleo diesel tenha celebrado protocolo de adesão a convênio que o autorize conceder isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel destinado a embarcações de pesca nacionais ou equiparadas;

II - o beneficiário esteja habilitado junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura a adquirir óleo diesel subvencionado;

III - o beneficiário comprove sua capacidade jurídica e regularidade fiscal;

IV - o fornecedor do óleo diesel às embarcações de pesca cadastradas esteja devidamente habilitado ao fornecimento do combustível, comprovando a sua regularidade fiscal; e

V - o óleo diesel subvencionado seja utilizado, exclusivamente, em embarcações de pesca nacionais ou equiparadas.

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