Legislação

Decreto 7.079, de 26/01/2010

Art. 34

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 34

- Ao Departamento de Prospecção para Inclusão Produtiva compete:

I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, visando ao aproveitamento de oportunidades para inclusão produtiva do público beneficiário dos programas do Ministério;

II - desenvolver estudos em conjunto com entidades públicas e privadas, objetivando conhecer potencialidades locais para estruturação de ações de inclusão produtiva;

III - desenvolver metodologias para inclusão produtiva do público beneficiário dos programas do Ministério;

IV - investigar oportunidades a serem aproveitadas para inclusão produtiva do público beneficiário dos programas do Ministério;

V - identificar as capacidades e habilidades do público beneficiário dos programas do Ministério, visando ao seu aproveitamento e inserção em atividades produtivas; e

VI - dar suporte técnico e informacional a empreendimentos produtivos, identificados pela Secretaria como possuidores de alto potencial de inserção do público beneficiário dos programas do Ministério.

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