Legislação

Decreto 7.096, de 04/02/2010

Art. 29

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 29

- Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE compete:

I - analisar as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;

II - analisar e aprovar os projetos industriais, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;

III - traçar a orientação superior da política das ZPE;

IV - autorizar a instalação de empresas em ZPE;

V - aprovar a relação de produtos a serem fabricados na ZPE, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

VI - fixar em até 20 anos o prazo de vigência do regime de que trata a Lei 11.508, de 20/07/2007, para a empresa autorizada a operar em ZPE;

VII - definir critérios para classificação de investimento de grande vulto, para os fins do inciso VIII;

VIII - prorrogar, por igual período, o prazo de que trata o inciso VI, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização;

IX - estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de ZPE e dos projetos industriais;

X - definir as atribuições e responsabilidades da administração de cada ZPE;

XI - estabelecer requisitos a serem observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais;

XII - aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;

XIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

XIV - estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto, na indústria nacional, da aplicação do regime de ZPE;

XV - na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, propor ao Presidente da República:

a) a elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18 da Lei 11.508/2007; ou

b) a vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional; e

XVI - autorizar, excepcionalmente, a revenda no mercado interno das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados por empresas instaladas em ZPE, conforme o disposto no § 7º do art. 18 da Lei 11.508/2007.

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