Legislação

Decreto 7.123, de 03/03/2010

Art. 46

Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS À CRPC (Ir para)

Art. 46

- As decisões da CRPC serão expressas em linguagem discursiva, simples, precisa e objetiva, evitando-se o uso de expressões vagas, códigos, siglas e referências a instruções internas que possam dificultar a compreensão do julgamento.

§ 1º - Deverão constar da decisão:

I - dados identificadores do processo, incluindo nome do interessado, número do processo e natureza do recurso;

II - ementa, na qual se exporá o extrato do assunto examinado e do resultado do julgamento;

III - relatório, que conterá as principais ocorrências havidas no curso do processo e a síntese da decisão de primeiro grau, das razões do recurso e dos documentos que instruem os autos;

IV - fundamentação, na qual serão avaliadas e resolvidas as questões de fato e de direito pertinentes, expondo-se as razões que formaram o convencimento do julgador;

V - conclusão, que conterá a decisão decorrente da convicção formada na fundamentação;

VI - julgamento, no qual constará a decisão final da CRPC, com o resultado da votação de seus membros; e

VII - os nomes dos membros que tiverem participado do julgamento e a data da sessão.

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