Legislação
Decreto 7.127, de 04/03/2010
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES: (Ir para)
Art. 10- À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:
I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere à defesa agropecuária;
II - planejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de defesa agropecuária, em especial:
a) saúde animal e sanidade vegetal;
b) fiscalização e inspeção de produtos, derivados, subprodutos e resíduos de origem animal e vegetal;
c) fiscalização de insumos agropecuários;
d) análise laboratorial como suporte às ações de defesa agropecuária; e
e) certificação sanitária, animal e vegetal;
III - coordenar a execução das atividades de defesa agropecuária relativas ao trânsito internacional em fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos e estações aduaneiras, referentes aos produtos e insumos agropecuários;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais concernentes aos temas de defesa agropecuária, em articulação com os demais órgãos do Ministério;
V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações da Secretaria;
VI - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;
VII - implantar e implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais e de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros relativas aos assuntos de sua competência;
VIII - promover a articulação intra-setorial e intersetorial necessária à execução das atividades de defesa agropecuária;
IX - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;
X - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;
XI - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único - À Secretaria de Defesa Agropecuária compete ainda a coordenação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agropecuários, e do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos - SISBOV.
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