Legislação

Decreto 7.127, de 04/03/2010

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES: (Ir para)

Art. 10

- À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:

I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere à defesa agropecuária;

II - planejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de defesa agropecuária, em especial:

a) saúde animal e sanidade vegetal;

b) fiscalização e inspeção de produtos, derivados, subprodutos e resíduos de origem animal e vegetal;

c) fiscalização de insumos agropecuários;

d) análise laboratorial como suporte às ações de defesa agropecuária; e

e) certificação sanitária, animal e vegetal;

III - coordenar a execução das atividades de defesa agropecuária relativas ao trânsito internacional em fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos e estações aduaneiras, referentes aos produtos e insumos agropecuários;

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais concernentes aos temas de defesa agropecuária, em articulação com os demais órgãos do Ministério;

V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações da Secretaria;

VI - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;

VII - implantar e implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais e de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros relativas aos assuntos de sua competência;

VIII - promover a articulação intra-setorial e intersetorial necessária à execução das atividades de defesa agropecuária;

IX - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;

X - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;

XI - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e

XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único - À Secretaria de Defesa Agropecuária compete ainda a coordenação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agropecuários, e do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos - SISBOV.

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