Legislação

Decreto 7.127, de 04/03/2010

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES: (Ir para)

Art. 14

- Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;

II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:

a) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos vegetais e seus derivados;

b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de bebidas, vinagres, vinhos e derivados; e

c) fiscalização da classificação de produtos vegetais e seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à inspeção de produtos de origem vegetal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e

V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.

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