Legislação
Decreto 7.127, de 04/03/2010
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES: (Ir para)
Art. 18- Ao Departamento de Cooperativismo e Associativismo compete:
I - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo rural;
II - fomentar programas, projetos, ações e atividades de promoção do cooperativismo e associativismo rural nas áreas de:
a) educação, capacitação e formação;
b) profissionalização da gestão;
c) intercooperação; e
d) responsabilidade social com as comunidades;
III - propor políticas públicas para o cooperativismo e o associativismo rural, visando ao bem-estar social;
IV - estimular e promover a implantação de agroindústrias em sistemas cooperativistas ou associativistas;
V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados ao cooperativismo e ao associativismo rural, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e
VI - coordenar, promover, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do Departamento.
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