Legislação

Decreto 7.127, de 04/03/2010

Art. 18

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES: (Ir para)

Art. 18

- Ao Departamento de Cooperativismo e Associativismo compete:

I - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo rural;

II - fomentar programas, projetos, ações e atividades de promoção do cooperativismo e associativismo rural nas áreas de:

a) educação, capacitação e formação;

b) profissionalização da gestão;

c) intercooperação; e

d) responsabilidade social com as comunidades;

III - propor políticas públicas para o cooperativismo e o associativismo rural, visando ao bem-estar social;

IV - estimular e promover a implantação de agroindústrias em sistemas cooperativistas ou associativistas;

V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados ao cooperativismo e ao associativismo rural, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e

VI - coordenar, promover, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do Departamento.

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