Legislação

Decreto 7.127, de 04/03/2010

Art. 20

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES: (Ir para)

Art. 20

- Ao Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária compete:

I - elaborar planos, programas e projetos relacionados à pesquisa tecnológica, aos estudos do agronegócio, aos processos de propriedade intelectual e ao desenvolvimento da produção agropecuária de forma sustentável;

II - propor normas e coordenar as atividades de preservação, conservação e proteção do patrimônio genético das espécies animais e vegetais de interesse econômico;

III - planejar, promover, coordenar e acompanhar ações, estudos e atividades de pesquisa tecnológica de interesse da agropecuária;

IV - coordenar e promover as atividades do SNPC e de suporte laboratorial à proteção de cultivares;

V - coordenar as atividades relativas à identificação geográfica e à denominação de origem de produtos agropecuários;

VI - fomentar e promover a agricultura de precisão;

VII - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados aos projetos e estudos do agronegócio, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e

VIII - coordenar, promover, executar, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do Departamento.

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