Legislação
Decreto 7.127, de 04/03/2010
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES: (Ir para)
Art. 21- Ao Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade compete:
I - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento de sistemas especiais de produção agropecuária, ambientalmente sustentáveis;
II - implementar programas, projetos, ações e atividades de fomento, visando à melhoria da eficiência e à sustentabilidade dos sistemas convencionais de produção agropecuária, avaliando os impactos ambientais, sociais, econômicos e estruturais;
III - implementar programas, projetos, ações e atividades voltados para:
a) produção agropecuária integrada;
b) agroecologia, agricultura orgânica e pecuária orgânica;
c) recuperação de áreas degradadas; e
d) manejo, proteção e conservação do solo e da água, mediante a utilização de microbacias hidrográficas como unidades de planejamento;
e) geração de emprego e renda no agronegócio;
f) agregação de valor à produção rural;
g) plantio direto na palha;
h) agricultura irrigada;
i) ocupação do espaço rural; e
j) produção florestal sustentável;
IV - promover e apoiar as atividades de fomento à eqüideocultura;
V - estimular e implementar ações visando adequação dos ambientes de criação e de transporte, de forma a assegurar o bem-estar animal;
VI - elaborar normas, coordenar e fomentar atividades e ações de padronização, registros genealógicos, classificação e certificação da produção agropecuária;
VII - fomentar o melhoramento genético das espécies animais e vegetais de interesse agropecuário e econômico;
VIII - desenvolver e implementar programas, ações e projetos para estimular e difundir o uso adequado de insumos e serviços inerentes aos processos de produção agropecuária;
IX - coordenar e orientar as atividades de organização setorial, de inscrições e de cadastramentos;
X - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados aos sistemas de produção agropecuária e sustentabilidade, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e
XI - coordenar, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do Departamento.
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