Legislação

Decreto 7.127, de 04/03/2010

Art. 23

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES: (Ir para)

Art. 23

- Ao Departamento de Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes para o setor e coordenar a implementação da ação governamental para:

a) o abastecimento alimentar e dos demais produtos agropecuários;

b) a distribuição, o suprimento e a comercialização de produtos agropecuários; e

c) o incentivo a comercialização de produtos das cadeias da agricultura e da pecuária;

II - criar instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios logísticos de escoamento da produção agropecuária;

III - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais, nos mercados interno e externo;

IV - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada, nas atividades de abastecimento, comercialização e armazenamento de produtos agrícolas e da pecuária;

V - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e ao abastecimento agropecuário;

VI - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento dos recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito - OOC e do SNCR, relativos à remoção, armazenagem, formação e venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos;

VII - coordenar, no âmbito do Ministério, a disponibilidade dos estoques públicos para atendimento dos programas sociais do Governo Federal;

VIII - formular proposta e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados ao abastecimento e comercialização, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e

IX - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.

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