Legislação

Decreto 7.127, de 04/03/2010

Art. 24

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES: (Ir para)

Art. 24

- Ao Departamento de Economia Agrícola compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes para o setor e acompanhar a implementação das ações governamentais relacionadas à produção agropecuária, inclusive de irrigação;

II - elaborar e acompanhar atos regulamentares relacionados com a operacionalização da política agrícola;

III - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração dos planos agropecuários e de safras e a execução;

IV - realizar estudos econômicos relativos ao SNCR;

V - coordenar a elaboração de estatísticas do agronegócio e o sistema de informação agrícola;

VI - realizar estudos, pesquisas e análises referentes às questões estruturais e conjunturais das políticas econômicas sobre o agronegócio;

VII - promover estudos e pesquisas referentes à captação de recursos para o setor agropecuário, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério e da administração pública;

VIII - acompanhar e analisar os segmentos da agropecuária, nos mercados interno e externo;

IX - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados com a política agrícola, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério, e propor ações de cooperação técnica com organismos internacionais nos assuntos de sua competência; e

X - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.

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