Legislação

Decreto 7.127, de 04/03/2010

Art. 25

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES: (Ir para)

Art. 25

- Ao Departamento de Gestão de Risco Rural compete:

I - desenvolver estudos para a formulação e implementação das políticas de gerenciamento do risco do setor agropecuário e, especialmente, para o desenvolvimento do seguro rural no País;

II - executar:

a) as atribuições referentes ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR e demais atribuições que lhe forem conferidas por delegação desse Comitê;

b) as atividades de apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do CGSR; e

c) a proposição, o acompanhamento, a implementação e a execução das políticas, diretrizes e ações definidas no âmbito do CGSR, para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;

III - desenvolver e promover estudos relacionados com o seguro rural, com o zoneamento agrícola;

IV - apoiar a operacionalização da CER, em especial os serviços de secretaria-executiva do Colegiado;

V - dar suporte técnico à execução do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO;

VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados à gestão de risco rural, em articulação com as demais unidades do Ministério; e

VII - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.

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