Legislação

Decreto 7.127, de 04/03/2010

Art. 26

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES: (Ir para)

Art. 26

- À Secretaria de Produção e Agroenergia compete:

I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere às produções cafeeira, sucro-alcooleira e agroenergética;

II - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para os setores cafeeiro, sucro-alcooleiro e agroenergético;

III - prover os serviços de secretaria-executiva do CDPC e do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA;

IV - propor ações e participar de discussões sobre os temas de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério;

V - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;

VI - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;

VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;

VIII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total