Legislação

Decreto 7.127, de 04/03/2010

Art. 27

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES: (Ir para)

Art. 27

- Ao Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia compete:

I - subsidiar a formulação das políticas públicas relativas ao setor canavieiro e à agroenergia;

II - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das ações governamentais e programas concernentes aos segmentos produtivos da cana-de-açúcar e do açúcar, do álcool e demais matérias-primas de origem agrícola quando destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia alternativa;

III - acompanhar, de forma sistemática, o comportamento da produção e da comercialização da cana-de-açúcar, do açúcar, do álcool e demais matérias primas agroenergéticas, destinadas à fabricação de combustíveis e geração de energia, e propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento interno;

IV - desenvolver estudos e pesquisas visando subsidiar a formulação de planos e programas relativos à cana-de-açúcar, ao açúcar, ao álcool e às demais matérias-primas agroenergética;

V - assessorar nos assuntos vinculados ao CIMA;

VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados à cadeia produtiva da cana-de-açúcar, bem como aos setores alcooleiro e de agroenergia, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e

VII - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.

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