Legislação

Decreto 7.127, de 04/03/2010

Art. 32

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES: (Ir para)

Art. 32

- Ao Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio compete:

I - articular as ações relacionadas à promoção dos produtos e serviços do agronegócio;

II - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para direcionar e estimular a comercialização externa de produtos do agronegócio, bem como propor medidas para reduzir as fragilidades identificadas;

III - subsidiar a formulação e avaliação de propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade dos segmentos produtivos do agronegócio;

IV - programar e coordenar a participação do Ministério em eventos internacionais de promoção comercial;

V - constituir parcerias com os setores público e privado para otimizar a participação do Brasil em eventos internacionais, no País e no exterior, coordenando, orientando e apoiando a participação do agronegócio;

VI - promover a interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva do agronegócio e as ações desenvolvidas pelo Ministério para o mercado externo;

VII - identificar as oportunidades, obstáculos, cenários e prognósticos para os produtos do agronegócio brasileiro;

VIII - organizar e disseminar as informações relativas às atividades de promoção comercial do agronegócio;

IX - avaliar os resultados das ações de promoção do agronegócio; e

X - propor, negociar e coordenar ações de cooperação para a promoção do agronegócio, entre o MERCOSUL e organismos internacionais e desenvolvimento de temas relativos às negociações multilaterais em matéria agropecuária.

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