Legislação
Decreto 7.135, de 29/03/2010
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 39- Ao Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida compete:
I - propor a formulação e implementação de políticas, diretrizes e projetos estratégicos no que se refere à:
a) promoção das ações de vigilância, de prevenção, de assistência e de garantia dos direitos humanos das populações vulneráveis e das pessoas vivendo com HIV/Aids; e
b) promoção e fortalecimento da integração com as organizações da Sociedade Civil, nos assuntos relacionados à, DST/Aids;
II - coordenar o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais;
III - monitorar o padrão epidemiológico das DST/Aids, em articulação com o Departamento Nacional de Análise de Situação de Saúde;
IV - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperações nacionais e internacionais;
V - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de DST/Aids no país;
VI - definir a programação de insumos críticos para as ações de DST/Aids; e
VII - subsidiar e promover as atividades de desenvolvimento de recursos humanos, na sua área de atuação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;