Legislação

Decreto 7.135, de 29/03/2010

Art. 43

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 43

- Aos órgãos e entidades do Ministério da Saúde cabe gerenciar os dados e informações relativos à sua área de atuação, agregando-os ao Sistema Nacional de Informações em Saúde, conforme o disposto na alínea “d”, inciso III do art. 16 da Lei 8.080, de 19/09/1990.

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