Legislação
Decreto 7.147, de 01/04/2010
Convenção internacional. Promulga o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 59, assinado entre os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, celebrado em Montevidéu, em 18/10/2004.
Atualizada(o) até:
Não houve.O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/82, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República da Colômbia, da República do Equador, da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18/04/2004 o Acordo de Complementação Econômica 59, promulgado pelo Decreto 5.361, de 31/01/2005;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República da Colômbia, da República do Equador, da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de outubro de 2004, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 59;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo 170, de 14/05/2009, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 59, assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina;
Considerando que o instrumento de ratificação do referido Protocolo foi assinado em 27 de maio de 2009, data em que o Acordo entrou em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo; Decreta:
Art. 1º - O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 59, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, I, da Constituição.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/04/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim
ATA DE RETIFICAÇÃO
PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 59, ASSINADO ENTRE A ARGENTINA, O BRASIL, O PARAGUAI E O URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A COLÔMBIA, O EQUADOR E A VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA
Na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano dois mil e cinco, a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes, como depositaria dos Acordos e Protocolos assinados pelos Governos dos países-membros da Associação, e de conformidade com o estabelecido em seu Artigo Terceiro, faz constar:
Primeiro - Que constatou um erro na versão em português do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 59, assinado entre os Estados Partes do MERCOSUL e Colômbia, o Equador e a Venezuela, em 18 de outubro de 2004, na qual omitiu-se identificar como Artigo 7º texto correspondente.
Segundo - Ao constatar que era um erro de transcrição, esta Secretaria-Geral intercalou, na página 2 da versão em língua portuguesa do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 59. Artigo 7º antes do texto que começa com «parte que receber a ...»
Para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e na data indicados, em um original, nos idiomas português e espanhol.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI - ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA - PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA
Primeiro Protocolo Adicional
REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Capítulo I
PARTES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1 - A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e a República da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, serão denominados Partes Signatárias. As partes Contratantes do presente Regime são o MERCOSUL e os Países-Membros da Comunidade Andina que assinam o Acordo.
Artigo 2 - As controvérsias que surjam em relação à interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas no Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, celebrado entre o MERCOSUL e a República da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela -(ACE 59), doravante denominado acordo e dos instrumentos e protocolos assinados ou que se assinem no âmbito do mesmo, serão submetidas ao Procedimento de Solução de Controvérsias estabelecido no presente Protocolo.
Artigo 3 - Não obstante o disposto no Artigo anterior, as controvérsias que surjam em relação ao disposto neste Acordo, nas matérias reguladas pelo Acordo de Marraquech pelo qual foi criada a Organização Mundial do Comércio (doravante «Acordo OMC») e nos convênios negociados conforme o mesmo, poderão ser resolvidos em um ou outro foro, a escolha da parte reclamante.
Uma vez iniciado um procedimento de solução de controvérsias de acordo com o presente Regime ou com o Acordo OMC, o foro selecionado excluirá o outro.
Para os efeitos deste Artigo, considerar-se-ão iniciados os procedimentos de solução de controvérsias conforme o Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos pelos quais se rege a Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio quando a parte reclamante solicitar a integração de um painel de acordo com o Artigo 6 do mencionado Entendimento.
Igualmente, considerar-se-ão iniciados os procedimentos de solução de controvérsias conforme o presente Regime, uma vez apresentada a solicitação de negociações diretas. No entanto, caso se recorra à Comissão Administradora, entender-se-á iniciado o procedimento com a solicitação de convocação desta última.
Artigo 4 - Para efeito do presente Regime, poderão ser partes na controvérsia, doravante denominadas partes por um lado, um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e, pelo outro, um ou mais Países-Membros da CAN que assinarem este Acordo.
Capítulo II
NEGOCIAÇÕES DIRETAS
Artigo 5 - As partes procurarão resolver as controvérsias às quais se refere o Artigo 2, mediante a realização de negociações diretas que permitam alcançar uma solução mutuamente satisfatória.
As negociações diretas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, através da Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e no caso da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela pela autoridade nacional que cada um dos Países-Membros designar, conforme o caso, com o apoio da Secretaria-Geral da Comunidade Andina.
As negociações diretas poderão ser precedidas de consultas recíprocas entre as partes.
Artigo 6 - Para iniciar o procedimento, qualquer uma das partes solicitará por escrito à outra parte a realização de negociações diretas, especificando os motivos das mesmas, as circunstâncias de fato e os fundamentos jurídicos relacionados com a controvérsia, com cópia para as demais Partes Signatárias, para a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e para a Presidência da Comissão da Comunidade Andina, através da Secretaria-Geral da Comunidade Andina.
Artigo 7 - A parte que receber a solicitação de realização de negociações diretas deverá respondê-la dentro dos dez (10) dias posteriores à data do seu recebimento.
As partes intercambiarão as informações necessárias para facilitar as negociações diretas e conferirão a essas informações tratamento reservado.
Estas negociações não poderão ser prolongadas por mais de trinta (30) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação formal para iniciá-las, salvo quando as partes decidirem estender esse prazo até o máximo de quinze (15) dias adicionais.
Capítulo III
INTERVENÇÃO DA COMISSÃO ADMINISTRADORA
Artigo 8 - Se no prazo indicado no terceiro parágrafo do Artigo 7 não se alcançar uma solução mutuamente satisfatória ou se a controvérsia for resolvida somente de forma parcial, a parte reclamante poderá solicitar por escrito que a Comissão Administradora, doravante a Comissão se reúna para discutir o assunto ou que se proceda diretamente à arbitragem.
A solicitação escrita deverá incluir, além das circunstâncias de fato e os fundamentos jurídicos relacionados à controvérsia, as disposições do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos assinados no âmbito do mesmo, que se considerarem violadas.
Artigo 9 - A Comissão deverá se reunir dentro dos trinta (30) dias seguintes, contados a partir da data de recebimento pela Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e pela Presidência da Comissão da Comunidade Andina, através da Secretaria-Geral da Comunidade Andina, da solicitação a que se refere o Artigo anterior.
Se dentro do prazo estabelecido neste Artigo não for possível realizar a reunião da Comissão ou esta não se pronunciar conforme o Artigo 11, a parte reclamante poderá considerar esta etapa concluída e solicitar a iniciação de um procedimento arbitral.
Artigo 10 - A Comissão poderá acumular por consenso dois ou mais procedimentos relativos aos casos que conhecer, somente quando por sua natureza ou eventual vinculação temática, considerar conveniente examiná-los conjuntamente.
Artigo 11 - A Comissão avaliará a controvérsia e dará oportunidade às partes para que exponham as suas posições e, caso seja necessário, forneçam informação adicional, com vistas a alcançar uma solução mutuamente satisfatória.
A Comissão formulará as recomendações que estimar pertinentes, para cujo efeito disporá de um prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data da sua primeira reunião.
Em suas recomendações, a Comissão levará em consideração as disposições legais do Acordo, os instrumentos e Protocolos Adicionais que considere aplicáveis e os fundamentos de fato e de direito pertinentes.
Caso não se chegue na Comissão a uma solução mutuamente satisfatória ou esta não emitir a sua recomendação dentro do prazo antes mencionado, considerar-se-á terminada imediatamente a etapa prevista no presente Capítulo. A Comissão, em sua recomendação, fixará o prazo para a sua adoção, vencido o qual, caso a mesma não tenha sido aceita pelas partes ou tenha sido acatada somente parcialmente, poder-se-á iniciar o procedimento arbitral.
Quando a Comissão estimar necessária a assessoria de Especialistas para formular suas recomendações, ordenará a participação dos mesmos. Neste caso, disporá de 15 dias adicionais ao prazo previsto no parágrafo segundo deste Artigo para formular a sua recomendação.
Os especialistas deverão dispor de reconhecimento técnico comprovado e neutralidade.
Capítulo IV
PROCEDIMENTO ARBITRAL
Artigo 12 - Quando não for possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos previstos nos Capítulos II ou III, ou tiverem vencido os prazos previstos nos Capítulos mencionados sem que tenham sido cumpridos os trâmites correspondentes, qualquer uma das partes poderá solicitar o início do procedimento arbitral, para cujo efeito comunicará tal decisão à outra parte, com cópia para as demais Partes Signatárias, para a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e para a Presidência da Comissão da Comunidade Andina, através da Secretaria-Geral da Comunidade Andina, e para a Secretaria-Geral da ALADI.
Artigo 13 - As partes declaram reconhecer como obrigatória, ipso facto e sem necessidade de acordo especial, a jurisdição do Tribunal Arbitral que se constituir em cada caso para conhecer e resolver as controvérsias às quais se refere o presente Regime.
Artigo 14 - No prazo de 90 dias a contar a partir da entrada em vigor do Acordo, cada uma das Partes Signatárias comunicar-se-ão reciprocamente a sua lista de árbitros acompanhada do curriculum vitae detalhado de cada um deles, a qual estará conformada por dez (10) árbitros, dois (2) dos quais não serão nacionais de nenhuma das Partes Signatárias. Os árbitros deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias que possam ser objeto de controvérsia.
As Partes Signatárias, dentro dos quinze (15) dias contados a partir da data de recebimento da comunicação indicada no parágrafo anterior, poderão solicitar mais informações sobre os árbitros designados, as quais deverão ser fornecidas com a brevidade possível.
Uma vez cumprido o prazo de quinze dias, a lista será depositada na Secretaria-Geral da ALADI.
A lista de árbitros apresentada por una Parte Signatária não poderá ser objetada pelas outras Partes Signatárias.
As modificações ulteriores da lista sujeitar-se-ão ao previsto neste Artigo.
Artigo 15 - O Tribunal Arbitral perante o qual tramitará o procedimento, estará composto de três (3) árbitros e conformar-se-á da seguinte maneira:
a) dentro dos quinze (15) dias posteriores à comunicação à qual se refere o Artigo 12, as partes designarão um árbitro e seu suplente, escolhidos dentre a lista mencionada no Artigo 14;
b) dentro do mesmo prazo, as partes designarão de comum acordo um terceiro árbitro da referida lista do Artigo 14, o qual presidirá o Tribunal Arbitral. Esta designação deverá recair em pessoas que não sejam nacionais das partes;
c) se as designações às quais se refere o inciso a) não se realizarem dentro do prazo previsto, elas serão efetuadas por sorteio pela Secretaria-Geral da ALADI, a pedido de qualquer uma das partes, dentre os árbitros que integram a mencionada lista;
d) se a designação à qual se refere o inciso b) não se realizar dentro do prazo previsto, ela será efetuada por sorteio pela Secretaria-Geral da ALADI, a pedido de qualquer uma das partes, dentre os árbitros não nacionais das partes que integram a lista do Artigo 14; e
e) de comum Acordo, as partes poderão designar árbitros que não figurem nas listas às quais se refere o Artigo 14.
A lista de árbitros será aquela constituída no momento do início da controvérsia, mesmo que uma das Partes Signatárias não tenha comunicado a sua lista. Sem prejuízo da mesma, qualquer Parte Signatária poderá completá-la ou modificá-la a qualquer momento sem que isso afete a designação dos árbitros das controvérsias que estiverem em curso.
As designações previstas nos incisos a), b), c), d) e e) do presente Artigo deverão ser comunicadas às Partes Contratantes e, em seu caso, à Secretaria-Geral da ALADI.
Os membros suplentes substituirão o titular em caso de incapacidade, escusa, impedimento ou suspeição, esta última, segundo os termos estabelecidos no regulamento do presente Regime.
Artigo 16 - Os integrantes do Tribunal Arbitral atuarão a título pessoal e não na qualidade de representantes das partes ou de um Governo. Por conseguinte, as partes abster-se-ão de lhes dar instruções e de exercer sobre eles qualquer tipo de influência em relação aos assuntos submetidos ao Tribunal Arbitral.
Artigo 17 - Quando intervierem na mesma controvérsia várias Partes Signatárias, seja como reclamantes ou reclamadas, elas poderão atuar perante o Tribunal Arbitral de forma conjunta ou individual. Em ambos os casos deverão acordar a designação de um único árbitro comum. Se essa designação não se efetuar, aplicar-se-á o estabelecido no Artigo 15.
Artigo 18 - Por solicitação de uma parte, o Tribunal Arbitral poderá acumular dois ou mais procedimentos, sempre que existir identidade quanto à matéria e pretensão.
Artigo 19 - O Tribunal Arbitral fixará sua sede, em cada caso, no território de uma das partes na controvérsia. Em todos os casos, o laudo deverá ser emitido no território da parte que deve cumpri-lo.
Artigo 20 - A Comissão estabelecerá as regras de procedimento dos Tribunais Arbitrais que considerar necessárias para a melhor aplicação do presente Regime, as quais garantirão às partes a oportunidade de serem ouvidas e assegurarão que o procedimento seja realizado de forma expedita. Para a elaboração das regras, a Comissão levará em consideração os seguintes princípios:
a) o procedimento garantirá no mínimo o direito a uma audiência perante o Tribunal Arbitral, assim como a oportunidade de apresentar alegações e réplicas ou respostas por escrito;
b) as audiências perante o Tribunal, as deliberações e conclusões, assim como todos os escritos e comunicações relacionados à controvérsia terão caráter reservado e serão de acesso exclusivo para as Partes Signatárias, nas condições estabelecidas no regulamento do presente Regime.
Os documentos qualificados pelas partes como confidenciais serão de acesso exclusivo para os árbitros, que deverão determinar o fornecimento de um resumo não confidencial.
Os laudos do Tribunal Arbitral, seus esclarecimentos e disposições sobre medidas de execução terão caráter público; e
c) o procedimento do Tribunal Arbitral deverá prever flexibilidade suficiente para garantir a qualidade dos seus trabalhos sem atrasar indevidamente os mesmos.
Caso a Comissão não tenha adotado as regras de procedimento referidas no presente Artigo e, em geral, em caso de lacuna ou omissão das mesmas, o Tribunal Arbitral estabelecerá suas próprias regras considerando os princípios antes referidos. Caso seja necessário, o Tribunal Arbitral poderá acordar regras distintas, com o consenso das partes.
Artigo 21 - As partes informarão ao Tribunal Arbitral sobre as instâncias cumpridas anteriormente ao procedimento arbitral e apresentarão os fundamentos de fato e de direito das suas respectivas posições.
As partes poderão designar seus representantes e assessores perante o Tribunal Arbitral para a defesa de seus direitos.
Artigo 22 - Por solicitação de uma das partes e na medida em que existirem razões fundamentadas para acreditar que a manutenção da situação objeto da controvérsia ocasionaria danos graves e irreparáveis, o Tribunal Arbitral por unanimidade poderá determinar a aplicação de medidas provisórias.
Essas medidas estarão sujeitas ao que, para tal efeito, dispuser o Regulamento deste Regime, o qual deverá prever a constituição de garantias ou cauções, que as medidas mantenham a devida proporcionalidade com o suposto dano, e salvaguardar o direito das partes a serem previamente ouvidas.
As medidas provisórias não prejulgarão o resultado do Laudo.
As partes cumprirão imediatamente, ou no prazo que o Tribunal Arbitral determinar, qualquer medida provisória, a qual se estenderá até que seja ditado o Laudo ao qual se refere o Artigo 26, salvo quando o Tribunal decida suspendê-las antecipadamente.
Artigo 23 - O Tribunal Arbitral poderá requerer informação de qualquer entidade governamental, pessoa física ou pessoa jurídica pública ou privada das Partes Signatárias que considere conveniente. O Tribunal Arbitral poderá, igualmente, após a aprovação das partes, valer-se do concurso de especialistas ou peritos para a melhor sustentação do Laudo.
O Tribunal Arbitral poderá conferir confidencialidade à informação que lhe for fornecida.
Artigo 24 - O Tribunal Arbitral levará em consideração os argumentos apresentados pelas partes, as provas produzidas e os relatórios recebidos, sem prejuízo de outros elementos que considerar convenientes.
Artigo 25 - O Tribunal Arbitral decidirá sobre a controvérsia com base nas disposições do Acordo, seus Protocolos Adicionais e nos instrumentos assinados no âmbito do mesmo e nos princípios e disposições do direito internacional aplicáveis à matéria e nos fundamentos de fato e de direito pertinentes.
Artigo 26 - O Tribunal Arbitral emitirá seu Laudo por escrito em um prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de aceitação do último dos seus membros designado.
O prazo antes indicado poderá ser prorrogado pelo Tribunal por um máximo de trinta (30) dias, o qual será notificado às partes.
O Laudo Arbitral será adotado por maioria, será fundamentado e assinado pelos membros do Tribunal. Este não poderá fundamentar votos em dissidência e deverá manter a confidencialidade da votação.
Artigo 27 - O Laudo Arbitral deverá conter necessariamente os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que o Tribunal Arbitral considere conveniente incluir:
1. indicação das partes na controvérsia;
2. o nome e a nacionalidade de cada um dos membros do Tribunal Arbitral, e a data da conformação do mesmo;
3. os nomes dos representantes das partes;
4. o objeto da controvérsia;
5. um relatório do desenvolvimento do procedimento arbitral, incluindo um resumo dos atos praticados e das alegações de cada uma das partes;
6. A decisão alcançada em relação à controvérsia, consignando os fundamentos de fato e de direito;
7. o prazo de cumprimento se for o caso;
8. a proporção de custos do procedimento arbitral que corresponderá a cada Parte cobrir, conforme o estabelecido no Artigo 33;
9. a data e o lugar no qual foi emitido; e,
10. a assinatura de todos os membros do Tribunal Arbitral.
Artigo 28 - Quando o laudo do Tribunal Arbitral concluir que a medida é incompatível com o Acordo, a parte estará obrigada a adotar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento.
Artigo 29 - Os laudos arbitrais são inapeláveis, obrigatórios para as partes a partir do recebimento da respectiva notificação e terão, em relação às mesmas, força de coisa julgada.
Os laudos deverão ser cumpridos em um prazo de sessenta (60) dias, a menos que o Tribunal Arbitral estabeleça um prazo diferente, levando em conta os argumentos apresentados pelas partes durante o procedimento arbitral.
A parte obrigada a cumprir o Laudo deverá, dentro de um prazo de dez (10) dias, notificar à outra parte as medidas que adotará para tal efeito.
Sem prejuízo do disposto no Artigo 31, caso a parte beneficiada pelo Laudo entender que as medidas que serão adotadas não são satisfatórias, poderá elevar a situação à consideração do Tribunal Arbitral. O Tribunal terá um prazo de dez (10) dias para se pronunciar sobre o tema.
O disposto neste Artigo não suspenderá o prazo para o cumprimento do Laudo, salvo quando o Tribunal decidir o contrário.
Artigo 30 - Qualquer uma das partes poderá solicitar, dentro dos quinze (15) dias seguintes à data de notificação do Laudo, o esclarecimento do mesmo no que se refere ao seu alcance ou à forma de cumpri-lo. A interposição deste recurso de esclarecimento não suspenderá o prazo para o cumprimento do Laudo, salvo se o Tribunal decidir o contrário, se assim o exigirem as circunstâncias.
O Tribunal Arbitral se pronunciará sobre o esclarecimento dentro de quinze (15) dias após a sua interposição.
Artigo 31 - Se dentro do prazo estabelecido no Artigo 29 não se houver cumprido o Laudo Arbitral ou este houver sido cumprido somente parcialmente, a parte reclamante poderá suspender temporariamente à parte reclamada, concessões ou outras obrigações equivalentes, que visem obter o cumprimento do Laudo, devendo-se comunicar a esta e à Comissão a sua decisão por escrito, indicando com clareza e exatidão o tipo de medidas que adotará.
Estas medidas não poderão estender-se para além do cumprimento do Laudo.
Caso a parte reclamada considere excessiva a suspensão de concessões ou obrigações adotadas pela parte reclamante, comunicará as suas objeções à outra parte e à Comissão e poderá solicitar que o Tribunal Arbitral que emitiu o Laudo se pronuncie sobre se a medida adotada é equivalente ao grau de prejuízo sofrido. O Tribunal disporá de um prazo de trinta (30) dias para o seu pronunciamento, contados a partir da data em que for constituído para essa finalidade.
Artigo 32 - As situações às quais se referem os Artigos 29, 30 e 31 deverão ser resolvidas pelo mesmo Tribunal Arbitral que ditou o Laudo, porém se este não puder ser constituído com todos os membros titulares originais, para completar a integração aplicar-se-á o procedimento previsto no Artigo 15.
Artigo 33 - Os gastos do Tribunal Arbitral compreendem os honorários dos árbitros, assim como os gastos de passagens, custos de translado, diárias, cujos valores de referência serão estabelecidos pela Comissão, notificações e demais providências que demandar a arbitragem.
Os gastos do Tribunal Arbitral, conforme foram definidos no primeiro parágrafo deste Artigo, serão distribuídos em quantias iguais entre a parte reclamante e a parte reclamada.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34 - As comunicações que se realizarem entre o MERCOSUL ou os seus Estados Partes e a República da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela, deverão ser cursadas, no caso da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, à autoridade nacional que cada país-membro designar e à Secretaria-Geral da Comunidade Andina e, no caso do MERCOSUL, à Presidência Pro Tempore ou aos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, com cópia à Secretaria do MERCOSUL.
As Recomendações da Comissão, o Laudo Arbitral, seus esclarecimentos e os pronunciamentos sobre medidas retaliatórias, serão comunicados a todas as Partes Signatárias e entidades indicadas no parágrafo anterior em texto completo.
Artigo 35 - Os prazos aos quais se refere este Regime estão expressos em dias corridos e serão contados a partir do dia seguinte ao ato ou fato ao qual se referem. Quando o prazo se iniciar ou vencer em dia não útil, começará a contar ou vencerá no dia útil seguinte.
Artigo 36 - Os integrantes do Tribunal Arbitral, ao aceitarem a sua designação, assumirão por escrito o compromisso de atuarem conforme as disposições deste Regime.
Tal compromisso escrito será dirigido ao Secretário-Geral da ALADI e nele se manifestará, mediante declaração juramentada, independência em relação aos interesses objeto da controvérsia e a obrigação de atuar com imparcialidade, não aceitando sugestões de terceiros nem das partes.
Artigo 37 - Em qualquer etapa do procedimento, a parte que apresentou a reclamação poderá desistir da mesma. Além disso, as partes poderão chegar a um acordo, dando-se por concluída a controvérsia em ambos os casos. As desistências ou os acordos deverão ser comunicados por escrito à Comissão ou ao Tribunal Arbitral para que estes adotem as medidas cabíveis.
Artigo 38 - Para efeito do cumprimento do presente Regime, o intercâmbio de documentação poderá ser efetuado pelos meios mais expeditos de envio disponíveis, incluindo o fac-símile e o correio eletrônico, sempre e quando for remetida de forma imediata a documentação original.
A referida documentação original dará fé de data certa a menos que o Tribunal ou, conforme o caso, as partes, decidam conferir tal caráter àquela indicada pelo meio eletrônico ou digital utilizado.
Artigo 39 - As controvérsias entre os membros de uma Parte Contratante serão resolvidas conforme as regulamentações que vigorarem no interior dessa Parte Contratante.
Artigo 40 - Nenhuma das atuações realizadas nem a documentação apresentada no curso dos procedimentos previstos neste Regime prejulgará sobre os direitos ou obrigações que as partes detenham no âmbito de outros acordos.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de outubro de dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Rafael Antonio Bielsa; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Celso Amorim; Pelo Governo da República da Colômbia: Carolina Barco Isakson; Pelo Governo da República do Equador: Leonardo Carrión Eguiguren; Pelo Governo da República do Paraguai: José Martínez Lezcano; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Didier Opertti; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Jesús Arnaldo Perez.
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