Legislação

Decreto 7.163, de 29/04/2010

Art. 49

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 49

- A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, ambas de caráter permanente, terão seu funcionamento e competências estabelecidos de acordo com o disposto no art. 94, § 3º, da Lei no 12.086/2009.

Parágrafo único - As demais comissões e as assessorias serão constituídas pelo Comandante-Geral, que estabelecerá sua finalidade e prazo de duração, observadas as disposições legais e regulamentares.

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