Legislação

Decreto 7.167, de 05/05/2010

Art.
Art. 4º

- O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:

I - um representante do Serviço Florestal Brasileiro - SFB, que o presidirá;

II - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - um representante dos Estados federados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

VII - um representante dos Municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

VIII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

IX - um representante de cada um dos seguintes setores, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS:

a) movimentos sociais;

b) organizações ambientalistas; e

c) comunidades tradicionais;

X - um representante dos trabalhadores indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM;

Inc. X com redação dada pelo Decreto 7.309, de 22/09/2010.

Redação anterior: [X - um representante dos trabalhadores, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM; e]

XI - um representante do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI; e

Inc. XI com redação dada pelo Decreto 7.309, de 22/09/2010.

Redação anterior: [XI - um representante do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.]

XII - um representante dos trabalhadores, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG.

Inc. XII acrescentado pelo Decreto 7.309, de 22/09/2010.

§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo do FNDF serão indicados pelos representantes legais dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Diretor-Geral do SFB, por um período de dois anos, renovável por igual período.

§ 2º - O presidente do Conselho Consultivo terá voto de desempate.

§ 3º - Ao Conselho Consultivo compete aprovar seu regimento interno e suas modificações.

§ 4º - O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente.

§ 5º - As funções dos membros do Conselho Consultivo do FNDF não serão remuneradas e o seu exercício será considerado serviço público relevante.

§ 6º - O SFB atuará como Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do FNDF.

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