Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art.

(Revogado pelo Decreto 11.195, de 08/09/2022). Administrativo. Dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC.

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Atualizada(o) até:

Decreto 11.195, de 08/09/2022 (Revogação total)
Decreto 9.704, de 08/02/2019, art. 1º (art. 142)
Lei 10.683/2003, art. 29, § 3º (Regulamento. Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a», da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 29 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta: [[Lei 10.683/2003, art. 29.]]

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC), na forma do Anexo, que deverá ser cumprido por todos os segmentos do Sistema de Aviação Civil.

Art. 2º - As diretrizes e os requisitos do PNAVSEC devem ser incorporados aos planos e programas específicos de segurança da aviação civil e aos procedimentos das demais organizações envolvidas na operação dos aeroportos, de acordo com suas características específicas, de forma a garantir nível adequado de proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/05/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Juniti Saito

ANEXO

PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA (PNAVSEC)

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