Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 142

Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção III - DA TRIPULAÇÃO, EMPREGADOS, PESSOAL DE SERVIÇO E OUTRAS PESSOAS (Ir para)

Art. 142

- Todas as pessoas, antes de ingressarem em ARS, devem se submeter à inspeção de segurança, conforme PNAVSEC.

Decreto 9.704, de 08/02/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A inspeção de que trata o caput poderá ser substituída por outras medidas de segurança baseadas em avaliação de risco, que serão regulamentadas em ato da Anac, a ser expedido até 10/05/2019.

Redação anterior (original): [Art. 142 - Todas as pessoas, entre elas a tripulação, os empregados do aeroporto, os servidores públicos e as que não forem passageiros, devem passar pela inspeção aplicável aos passageiros antes de ingressarem em ARS, da maneira descrita neste PNAVSEC.]

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