Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 152

Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção V - DO DESPACHO DE ARMA DE FOGO, DE MUNIÇÃO E DO EMBARQUE DE PASSAGEIRO ARMADO (Ir para)

Art. 152

- O embarque de passageiro com arma de fogo deve se restringir aos servidores governamentais autorizados, levando-se em conta os aspectos relativos à necessidade, à segurança de voo e à segurança da aviação civil, atendendo aos atos normativos da ANAC, em coordenação com a PF.

§ 1º - O controle de embarque de passageiro armado será realizado pela PF ou, na sua ausência, por órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.

§ 2º - A comunicação do embarque de passageiro armado à empresa aérea será realizada por meio de documento expedido pela PF ou, na sua ausência, por órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.

§ 3º - Na ausência de unidade da PF ou de órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, serão observados procedimentos estabelecidos em atos normativos da ANAC, em coordenação com a PF.

§ 4º - As informações referentes ao embarque de passageiros armados deverão ser transmitidas pela empresa aérea ao comandante da aeronave de forma discreta, limitando-se ao nome do passageiro e número do seu assento, de forma a resguardar o sigilo da existência de arma a bordo e da condição de seu detentor.

§ 5º - A tripulação da aeronave deverá informar, de forma reservada, ao passageiro que embarcar armado sobre a existência de outros passageiros que se encontrarem nessa mesma condição.

§ 6º - A administração aeroportuária deverá disponibilizar local apropriado e equipado para desmuniciamento de arma de fogo.

§ 7º - O embarque armado deverá ser coordenado junto à administração aeroportuária, a fim de evitar alarde indesejável no momento da inspeção de segurança da aviação civil.

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