Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 62

Capítulo VI - DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)

Seção III - DO CONTROLE DE ACESSO (Ir para)

Art. 62

- A administração aeroportuária deve estabelecer o menor número de pontos de acesso às áreas de segurança do aeroporto, objetivando maior controle da segurança e redução dos custos associados, bem como garantir que apenas o pessoal autorizado tenha acesso ao lado ar.

§ 1º - O acesso às ARS definidas nos aeroportos está limitado a:

I - passageiros de posse de cartão de embarque e documentos de identificação;

II - tripulantes, empregados da administração aeroportuária, pessoal de serviço, servidores de órgãos públicos com atividade operacional no aeroporto, credenciados; e

III - veículos e equipamentos autorizados.

§ 2º - A administração aeroportuária, em coordenação com a autoridade policial competente, deverá definir as medidas a serem adotadas em caso de acesso ou de tentativa de acesso de pessoal não autorizado às ARS.

§ 3º - Os postos de controle de acesso devem ser equipados com sistema de comunicação e alarme interligado ao setor de segurança aeroportuária.

§ 4º - A administração aeroportuária deve assegurar a integridade e a eficácia das barreiras físicas das ARS.

§ 5º - A administração aeroportuária deve garantir que os pontos de controle de acesso sejam compatíveis com os níveis de segurança das barreiras.

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