Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 71

Capítulo VI - DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)

Seção III - DO CONTROLE DE ACESSO (Ir para)

Subseção II - DO CONTROLE DE ACESSO (Ir para)
Art. 71

- Os funcionários de representações diplomáticas e de organismos internacionais que necessitem, em razão de serviço, ingressar em instalações aeroportuárias dependem de prévia coordenação com a respectiva autoridade do órgão nacional para estabelecer, com a administração aeroportuária, os procedimentos de controle de segurança para o acesso, em observância às instruções da ANAC.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total