Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo VI - DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)
Seção III - DO CONTROLE DE ACESSO (Ir para)
Subseção V - DO CONTROLE DE ACESSO À AERONAVE (Ir para)
Art. 88- Em caso de dúvida ou suspeita na identificação de pessoas que se aproximem ou embarquem na aeronave, a empresa aérea deve acionar o setor de segurança do aeroporto ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública, conforme atos normativos da ANAC.
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