Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 92

Capítulo VI - DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)

Seção III - DO CONTROLE DE ACESSO (Ir para)

Subseção V - DO CONTROLE DE ACESSO À AERONAVE (Ir para)
Art. 92

- Os operadores aéreos devem estabelecer procedimentos para inspeção e vistoria das aeronaves para situações de rotina e para aquelas sujeitas à situação de ameaça.

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