Legislação

Decreto 7.217, de 21/06/2010

Art. 13

Título I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo III - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)

Seção IV - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (Ir para)
Art. 13

- Os planos de saneamento básico deverão conter prescrições para manejo dos resíduos sólidos urbanos, em especial dos originários de construção e demolição e dos serviços de saúde, além dos resíduos referidos no art. 12. [[Decreto 7.217/2010, art. 12.]]

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