Legislação
Decreto 7.217, de 21/06/2010
Título I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo III - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)
Seção V - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS (Ir para)
Art. 15- Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas os constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I - drenagem urbana;
II - transporte de águas pluviais urbanas;
III - detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias, e
IV - tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas.
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