Legislação
Decreto 7.217, de 21/06/2010
Título II - DAS DIRETRIZES PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)
Capítulo I - DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE (Ir para)
Art. 23- O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
I - elaborar os planos de saneamento básico, observada a cooperação das associações representativas e da ampla participação da população e de associações representativas de vários segmentos da sociedade, como previsto no art. 2º, II, da Lei 10.257, de 10/07/2001; [[Lei 10.257/2001, art. 2º.]]
II - prestar diretamente os serviços ou autorizar a sua delegação;
III - definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
IV - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública;
V - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
VI - estabelecer mecanismos de participação e controle social; e
VII - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento - SINISA.
§ 1º - O titular poderá, por indicação da entidade reguladora, intervir e retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais, regulamentares ou contratuais.
§ 2º - Inclui-se entre os parâmetros mencionados no inciso IV do caput o volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais sobre a potabilidade da água.
§ 3º - Ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de seus órgãos de direção e de controle social, compete participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico, por intermédio dos planos de saneamento básico.
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