Legislação
Decreto 7.217, de 21/06/2010
Título II - DAS DIRETRIZES PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)
Capítulo II - DO PLANEJAMENTO (Ir para)
Art. 24- O processo de planejamento do saneamento básico envolve:
I - o plano de saneamento básico, elaborado pelo titular;
II - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB, elaborado pela União; e
III - os planos regionais de saneamento básico elaborados pela União nos termos do inciso II do art. 52 da Lei 11.445/2007. [[Lei 11.445/2007, art. 52.]]
§ 1º - O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico atenderá ao princípio da solidariedade entre os entes da Federação, podendo desenvolver-se mediante cooperação federativa.
§ 2º - O plano regional poderá englobar apenas parte do território do ente da Federação que o elaborar.
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