Legislação

Decreto 7.217, de 21/06/2010

Art.

Título I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo III - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)

Seção II - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (Ir para)
Art. 4º

- Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição mediante ligação predial, incluindo eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades:

I - reservação de água bruta;

II - captação;

III - adução de água bruta;

IV - tratamento de água;

V - adução de água tratada; e

VI - reservação de água tratada.

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