Legislação
Decreto 7.217, de 21/06/2010
Título I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo III - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)
Seção II - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (Ir para)
Art. 6º- Excetuados os casos previstos nas normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de abastecimento de água disponível.
§ 1º - Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2º - As normas de regulação dos serviços poderão prever prazo para que o usuário se conecte à rede pública, preferencialmente não superior a noventa dias.
§ 3º - Decorrido o prazo previsto no § 2º, caso fixado nas normas de regulação dos serviços, o usuário estará sujeito às sanções previstas na legislação do titular.
§ 4º - Poderão ser adotados subsídios para viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.
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