Legislação

Decreto 7.217, de 21/06/2010

Art. 61

Título III - DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)

Capítulo IV - DOS PLANOS DE SANEAMENTO BÁSICO DA UNIÃO (Ir para)

Seção II - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
Art. 61

- A proposta de plano ou de sua revisão, bem como os estudos que a fundamentam, deverão ser integralmente publicados na internet, além de divulgados por meio da realização de audiências públicas e de consulta pública.

Parágrafo único - A realização das audiências públicas e da consulta pública será disciplinada por instrução do Ministro de Estado das Cidades.

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