Legislação
Decreto 7.217, de 21/06/2010
Título III - DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)
Capítulo IV - DOS PLANOS DE SANEAMENTO BÁSICO DA UNIÃO (Ir para)
Seção II - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
Art. 62- A proposta de PNSB ou de sua revisão, com as modificações realizadas na fase de divulgação e debate, será encaminhada, inicialmente, para apreciação dos Conselhos Nacionais de Saúde, de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos.
§ 1º - A apreciação será simultânea e deverá ser realizada no prazo de trinta dias.
§ 2º - Decorrido o prazo mencionado no § 1º, a proposta será submetida ao Conselho das Cidades para apreciação.
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