Legislação

Decreto 7.217, de 21/06/2010

Art. 63

Título III - DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)

Capítulo IV - DOS PLANOS DE SANEAMENTO BÁSICO DA UNIÃO (Ir para)

Seção II - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
Art. 63

- Após a apreciação e deliberação pelo Ministro de Estado das Cidades, a proposta de decreto será encaminhada nos termos da legislação.

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