Legislação

Decreto 7.217, de 21/06/2010

Art. 64

Título III - DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)

Capítulo IV - DOS PLANOS DE SANEAMENTO BÁSICO DA UNIÃO (Ir para)

Seção II - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
Art. 64

- O PNSB deverá ser avaliado anualmente pelo Ministério das Cidades, em relação ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, dos resultados esperados e dos impactos verificados.

§ 1º - A avaliação a que se refere o caput deverá ser feita com base nos indicadores de monitoramento, de resultado e de impacto previstos nos próprios planos.

§ 2º - A avaliação integrará o diagnóstico e servirá de base para o processo de formulação de proposta de plano para o período subsequente.

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