Legislação
Decreto 7.217, de 21/06/2010
Título III - DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)
Capítulo IV - DOS PLANOS DE SANEAMENTO BÁSICO DA UNIÃO (Ir para)
Seção II - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
Art. 64- O PNSB deverá ser avaliado anualmente pelo Ministério das Cidades, em relação ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, dos resultados esperados e dos impactos verificados.
§ 1º - A avaliação a que se refere o caput deverá ser feita com base nos indicadores de monitoramento, de resultado e de impacto previstos nos próprios planos.
§ 2º - A avaliação integrará o diagnóstico e servirá de base para o processo de formulação de proposta de plano para o período subsequente.
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