Legislação
Decreto 7.217, de 21/06/2010
Título III - DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)
Capítulo IV - DOS PLANOS DE SANEAMENTO BÁSICO DA UNIÃO (Ir para)
Seção III - DOS PLANOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 65- Os planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos serão elaborados pela União para:
I - as regiões integradas de desenvolvimento econômico; e
II - as regiões em que haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico.
§ 1º - Os planos regionais de saneamento básico, no que couber, atenderão ao mesmo procedimento previsto para o PNSB, disciplinado neste Decreto.
§ 2º - Em substituição à fase prevista no inciso IV do art. 58, a proposta de plano regional de saneamento básico será aprovada por todos os entes da Federação diretamente envolvidos, após prévia oitiva de seus respectivos conselhos de meio ambiente, de saúde e de recursos hídricos. [[Decreto 7.217/2010, art. 58.]]
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