Legislação
Decreto 7.217, de 21/06/2010
Título I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo III - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)
Seção II - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (Ir para)
Art. 8º- A remuneração pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água pode ser fixada com base no volume consumido de água, podendo ser progressiva, em razão do consumo.
§ 1º - O volume de água consumido deve ser aferido, preferencialmente, por meio de medição individualizada, levando-se em conta cada uma das unidades, mesmo quando situadas na mesma edificação.
§ 2º - Ficam excetuadas do disposto no § 1º, entre outras previstas na legislação, as situações em que as infraestruturas das edificações não permitam individualização do consumo ou em que a absorção dos custos para instalação dos medidores individuais seja economicamente inviável para o usuário.
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