Legislação

Decreto 7.237, de 20/07/2010

Art. 22

Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE SAÚDE (Ir para)

Art. 22

- As entidades de saúde realizadoras de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS que complementarem as atividades relativas aos projetos com a prestação de serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares deverão comprová-los mediante preenchimento do Sistema de Informação Ambulatorial e do Sistema de Informação Hospitalar, com observação de não geração de créditos.

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