Legislação
Decreto 7.237, de 20/07/2010
Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE SAÚDE (Ir para)
Art. 23- O valor dos recursos despendidos e o conteúdo das atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS ou da prestação de serviços previstos no art. 22 deverão ser objeto de relatórios anuais, encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.
§ 1º - Os relatórios previstos no caput deverão ser acompanhados de demonstrações contábeis e financeiras, submetidas a parecer conclusivo de auditoria independente, realizada por instituição credenciada perante o Conselho Regional de Contabilidade.
§ 2º - O cálculo do valor das isenções previstas no § 2º do art. 11 da Lei 12.101/2009, será realizado com base no exercício fiscal anterior. [[Lei 12.101/2009, art. 11 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)]]
§ 3º - Caso os recursos despendidos nos projetos de apoio institucional não alcancem o valor da isenção usufruída, a entidade deverá compensar a diferença até o término do prazo de validade de sua certificação.
§ 4º - O disposto no § 3º alcança somente as entidades que tenham aplicado, no mínimo, setenta por cento do valor usufruído anualmente com a isenção nos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS.
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